- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2013
- Data de publicação
- 12/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 29/08/2013, p. 12/09/2013
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO. PEDIDO JÁ APRECIADO EM OUTRA IMPETRAÇÃO. ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL PRETENDIDA. INEXISTÊNCIA DE EXAME DA PETIÇÃO DEFENSIVA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A questão acerca da possibilidade de se aguardar em liberdade o trânsito em julgado do feito já foi objeto de anterior apreciação por esta Corte, restando superada a matéria. 3. O pleito de adiamento da sessão de julgamento do apelo defensivo, para fins de sustentação oral, não foi analisado pelo Tribunal estadual - conquanto requestado em tempo hábil e juntados documentos que atestassem a razão da súplica -, sendo julgado o recurso da defesa na data previamente determinada, sem a presença da causídica. 4. Admitido o lapso pelo relator do apelo, embora mantivesse inalterada a situação, de se reconhecer a nulidade do julgado, eis que evidente o prejuízo, diante do cerceamento defensivo. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de anular o julgamento da apelação, para que outro seja realizado, com a prévia intimação da defesa da data da nova sessão. (HC n. 159.002/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 29/8/2013, DJe de 12/9/2013.)
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