- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 06/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/08/2013, p. 06/09/2013
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE. REQUERIMENTO DEFERIDO PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO WRIT. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. 1. Em prestígio ao princípio da ampla defesa, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que padece de nulidade o julgamento do habeas corpus para o qual a defesa não foi intimada, desde que tenha havido requerimento expresso nesse sentido, em razão da consequente impossibilidade de a defesa técnica realizar sustentação oral. Precedentes. 2. Na presente hipótese, verifica-se que, não obstante o deferimento do pedido de sustentação oral requerido em momento oportuno, o defensor do paciente não foi intimado do adiamento da sessão de julgamento do habeas corpus originário, o que constitui evidente causa de nulidade, porquanto desrespeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório. 3. Ordem concedida para anular o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Tocantins no HC n. 500457-37.2012.827.0000 e determinar que outro julgamento seja realizado, cientificando-se o defensor do paciente, com antecedência, da data a ser designada, bem como para restaurar a liminar ali deferida em momento anterior. (HC n. 263.747/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 6/9/2013.)
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