- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2013
- Data de publicação
- 12/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 29/08/2013, p. 12/09/2013
PROCESSUAL E PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ARMA DE USO PROIBIDO OU RESTRITO CEDIDA E EMPRESTADA PELO PACIENTE. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. No caso concreto, narra a denúncia que o Paciente cedeu e emprestou arma de fogo a outro agente. É de ver que o crime tratado neste mandamus é diverso do delito de posse de arma. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a vacatio legis estabelecida pelos artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003, para a regularização das armas dos seus proprietários e possuidores, é reconhecida hipótese de abolitio criminis temporalis. 4. Tal compreensão, todavia, somente abrange as hipóteses de posse de arma de fogo, assim compreendidas aquelas em que a arma está na residência ou no local de trabalho do acusado, configurando-se o empréstimo da arma, delito diverso do crime de posse, não há se falar em hipótese abrangida pela vacatio legis. 5. Ainda que assim não fosse, a Sexta Turma, a partir do julgamento do HC n.º 188.278/RJ, passou a entender que a abolitio criminis, para a posse de armas e munições de uso permitido, restrito, proibido ou com numeração raspada, tem como data final o dia 23 de outubro de 2005. 6. Dessa data até 31 de dezembro de 2009, somente as armas/munições de uso permitido (com numeração hígida) e, pois, resgistráveis, é que estiveram abarcadas pela abolitio criminis. 7. Desde de 24 de outubro de 2005, as pessoas que possuam munições e/ou armas de uso restrito, proibido ou com numeração raspada, podem se beneficiar de extinção da punibilidade, desde que, voluntariamente, façam a entrega do artefato. 8. Na espécie, o ora paciente cedeu e emprestou, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar a arma de fogo tipo pistola, calibre 45, de uso restrito, entre 23.09.2008 e 1.º.10.2008, não podendo, portanto, se beneficiar da exclusão do crime (abolitio criminis temporária) e nem da específica extinção da punibilidade. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 208.035/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 29/8/2013, DJe de 12/9/2013.)
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