- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 11/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 25/03/2014, p. 11/04/2014
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO HÍGIDA. ABOLITIO CRIMINIS. OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A compreensão firmada nesta Corte, sintonizada com o entendimento do Pretório Excelso, de que se deve racionalizar o emprego do habeas corpus, valorizando a lógica do sistema recursal. In casu, o habeas corpus impetrado é substitutivo de recurso especial, o que não se afigura possível. 2. A Sexta Turma, a partir do julgamento do HC n.º 188.278/RJ, passou a entender que a abolitio criminis, para a posse de armas e munições de uso permitido, restrito, proibido ou com numeração raspada, tem como data final o dia 23 de outubro de 2005. 3. Dessa data até 31 de dezembro de 2009, somente as armas e munições de uso permitido (com numeração hígida) e, pois, registráveis, é que estiveram abarcadas pela abolitio criminis. 4. No caso concreto, a benesse legal há de ser reconhecida porque o paciente foi flagrado, em 24 de novembro de 2005, por possuir e guardar uma arma de fogo de uso permitido, com numeração hígida, fato a ensejar a exclusão do crime (abolitio criminis temporária). 5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para decotar a condenação pela posse de uso de arma de fogo permitida. (HC n. 264.290/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 11/4/2014.)
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