- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2013
- Data de publicação
- 12/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 29/08/2013, p. 12/09/2013
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROPOSTA. JUSTIFICATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. JUÍZO NÃO DISCORDOU. MANTEVE-SE SILENTE. DEFESA EM ALEGAÇÕES FINAIS NÃO SE OPÔS. APÓS A SENTENÇA NÃO MANEJOU EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXPECTATIVA DE CONDUTA CONTRÁRIA À JÁ ASSUMIDA. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NULIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. (3) PENA-BASE. ACRÉSCIMO. (A) CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INCREMENTO JUSTIFICADO. (B) ANTECEDENTES. FEITOS EM CURSO. SÚMULA 444 DO STJ. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Não há manifesta ilegalidade a ser reconhecida. A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Na espécie, depreende-se que, em sede de apelação, a defesa pleiteou a nulidade, tendo em vista a ausência de proposta pelo Parquet de suspensão condicional do processo, aduzindo que o Juízo de primeiro grau não se manifestou. Todavia, verifica-se que o Ministério Público, em alegações finais, asseverou que não ofertaria o sursis processual, em razão da conduta social do paciente e das circunstâncias do crime. A Defesa, na mesma ocasião, não se opôs. Proferida a sentença, a Defesa não manejou embargos declaratórios. Ademais, é de ver que a pena do paciente é superior a 1 (um) ano de reclusão, bem como é idônea a justificativa apresentada pelo Parquet para não propor a suspensão condicional do processo. 3. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009. Na espécie, constitui fundamentação adequada para o acréscimo da pena-base, em 1/6 (um sexto), considerar como negativas as circunstâncias e consequências do crime (praticado contra uma irmã, com consequências graves para o patrimônio dela, o que autoriza a fixação da pena pouco acima do mínimo legal). Todavia, notabiliza-se que não há como persistir o acréscimo com relação ao antecedentes, uma vez que feitos em cursos não podem ser utilizados para elevar a pena-base (Súmula 444 do STJ), sendo imprescindível o decote do incremento sancionatório. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 1 (um) ano, 1 (mês) e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão. (HC n. 223.432/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 29/8/2013, DJe de 12/9/2013.)
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