- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2013
- Data de publicação
- 12/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 29/08/2013, p. 12/09/2013
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) PENA-BASE. ACRÉSCIMO. (A) PACIENTE ADEMIR. MAUS ANTECEDENTES. INCREMENTO JUSTIFICADO. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. (B) PACIENTE CARLOS EDUARDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ACRÉSCIMO.. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. (3) REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. TEMA NÃO AGITADO/ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO INVIABILIDADE. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009). Na espécie, constitui fundamentação adequada para o acréscimo da pena-base, em 1/6 (um sexto), considerar como desfavorável os antecedentes do paciente Ademir. Todavia, imprescindível o decote do incremento sancionatório, referente as demais circunstâncias judiciais, por falta de fundamentação idônea. Quanto ao paciente Carlos Eduardo, é de ver que não constitui fundamentação adequada para o acréscimo da pena-base considerar as circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente porque, na espécie, não arrola o juiz elementos concretos dos autos para dar supedâneo às suas considerações. 3. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre tema não enfrentado pela Corte local, sob o risco de supressão de instância. Na espécie, a questão relativa ao regime inicial de cumprimento da pena não foi agitada/enfrentada no Tribunal de origem. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir, apenas no tocante ao crime previsto no art. 288, caput, do código Penal, as penas do paciente Ademir, para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, bem como, no que diz respeito ao paciente Carlos Eduardo, para 1 (um) ano de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão. Resta, portanto, a pena final do paciente Ademir em 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mais 75 dias-multa, e do paciente Carlos Eduardo, 7 (sete) anos de reclusão, mais 15 dias-multa. (HC n. 226.066/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 29/8/2013, DJe de 12/9/2013.)
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