- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2013
- Data de publicação
- 12/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 29/08/2013, p. 12/09/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROFUNDO REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA (CRACK). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS SOB O MESMO FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE, ANTE O QUANTUM DA PENA APLICADA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais (HC n. 109.956/PR, Primeira Turma, Ministro Marco Aurélio, DJe 11/9/2012; HC n. 104.045/RJ, Primeira Turma, Ministra Rosa Weber, DJe 6/9/2012; HC n. 114.924/RJ, Ministro Dias Toffoli, DJe 28/8/2012; e HC n. 146.933/MS, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/11/2011). 2. Diz a jurisprudência também que o habeas corpus não é o instrumento processual adequado para a operação do revolvimento aprofundado de elementos probatórios. A impropriedade da via se avulta quando o objetivo colimado é o de justamente desconstituir o acervo probatório coligido em processo criminal, e exposto por meio de decisão judicial fundamentada como suficiente a amparar a condenação (HC n. 191.444/PB, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 19/9/2011). 3. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente. 4. No caso dos autos, apesar de não ter cabimento a pretensão de absolvição dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, verifica-se que a pena-base foi fixada valorando-se negativamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, e a natureza e qualidade da droga apreendida (crack), assim como o seu alto poder de dependência. Contudo, em relação às consequências do crime, circunstância utilizada para aumentar a pena-base, tem-se que a magistrada usou o mesmo fundamento para também valorar negativamente a culpabilidade, qual seja o potencial ofensivo do crack. Assim, tal circunstância merece ser afastada do cálculo da pena-base. 5. Ante o quantum da pena aplicada, incabível o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 6. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, tão somente para afastar do cálculo da pena-base as consequências do crime, redimensionando-se a pena para 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantido, no mais, o acórdão impugnado. (HC n. 267.333/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/8/2013, DJe de 12/9/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.