- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 18/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/09/2013, p. 18/09/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. RECOLHIMENTO EM DOMICÍLIO EM PERÍODO NOTURNO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO CONTRÁRIO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1. A oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da modificação de julgado que se apresenta omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP). 2. Verificando-se que houve omissão no acórdão embargado, merecem ser acolhidos os embargos declaratórios. 3. Considerando a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, mostra-se adequado o recolhimento em domicílio das 20 horas às 6 horas da manhã, sem prejuízo de que esse horário seja flexibilizado pelo Juiz singular, caso o paciente (ora embargante) demonstre, de forma concreta, a real impossibilidade de cumprimento da medida no horário estabelecido. 4. Embargos de declaração acolhidos para fixar como horário para o recolhimento em domicílio em período noturno o das 20 horas às 6 horas da manhã, podendo o Juiz singular flexibilizar esse horário caso o paciente (ora embargante) demonstre, concretamente, a real impossibilidade de cumprimento da medida na forma estabelecida. (EDcl no HC n. 240.964/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 18/9/2013.)
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