- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E QUADRILHA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA EXPLICITAR A IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. 1. Os embargos de declaração têm seus contornos delineados pelo art. 619 do Código de Processo Penal, que definem seu cabimento na hipótese da necessidade de supressão de qualquer forma de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão de uma decisão judicial. 2. No caso, não há omissão nem obscuridade no que tange aos fundamentos elencados para a manutenção da custódia preventiva, destacando-se no acórdão impugnado que a medida extrema está amparada no contexto fático extraído das investigações. 3. De outro lado, deve ser aclarada, na presente via, a impossibilidade de substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar. 4. Destarte, diante das razões invocadas no acórdão vergastado para a manutenção da prisão preventiva, levando em consideração a necessidade da medida extrema e, considerando, ainda, o fato de a paciente não ter sido localizada até o presente momento, é certo que não se mostra viável a concessão da prisão domiciliar. 5. Não bastasse isso, o Tribunal de origem não analisou os motivos trazidos pela embargante, que justificariam a concessão do benefício, limitando-se a afirmar ser inviável a sua substituição (prisão) por outra medida cautelar. Ir além dessa afirmação, nesse momento e via processual, ensejaria indesejável supressão de instância. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para deixar expressa a inviabilidade da substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar. (EDcl no RHC n. 34.290/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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