JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/03/2021
Data de publicação
18/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/03/2021, p. 18/03/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO BOJO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO, OBJETIVANDO A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REFERENTE AO VALOR INCONTROVERSO. RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. QUESTÃO SUBSIDIÁRIA SURGIDA NO CURSO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA, JÁ TRANSITADA EM JULGADO, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, CONSEQUENTEMENTE, DO RECURSO ESPECIAL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo ora embargante contra decisão do Juízo de primeiro grau, proferida nos autos do Processo n° 0009397-83.2007.4.05.8400, que indeferiu seu pedido para que fosse dado prosseguimento à execução em relação aos valores incontroversos não impugnados nos embargos à execução da União, dentre os quais se inseriam os honorários advocatícios contratuais firmados em 20% sobre o valor a ser recebido pela parte exequente. 3. Demonstrado o equívoco da assertiva contida no acórdão embargado, no sentido de que a alegação de perda superveniente de objeto do subjacente agravo de instrumento, bem como do próprio recurso especial, em face do julgamento dos embargos opostos à execução em tela, não teria sido acompanhada de prova idônea a demonstrar a veracidade dessa alegação, torna-se necessário o enfrentamento desta questão. 4. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "a superveniência da sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento. A conclusão depende tanto 'do teor da decisão impugnada, ou seja, da matéria que será examinada pelo tribunal ao examinar o agravo, quanto do conteúdo da sentença' (O destino do agravo depois de proferida a sentença. Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e de Outros Meios de Impugnação às Decisões Judiciais. Série 7. Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier - coordenadores. São Paulo: RT, 2003)' (REsp 742.512/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 21/11/2005, p. 206)" (AgInt no AREsp 1.606.172/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 20/11/2020). 5. Quando da oposição dos embargos de declaração de fls. 181/184, o Município de São Gonçalo do Amarante/RN fez juntar aos autos documento (movimentação processual referente aos embargos à execução em tela) que noticia o trânsito em julgado da sentença que acolhera em parte os embargos à execução da União. 6. Conquanto, em princípio, a movimentação processual extraída do sítio do Tribunal de origem na internet não tenha caráter oficial, mas tão somente informativo, fato é que a veracidade das informações ali contidas em nenhum momento foi impugnada pela União. 7. Diante da notícia do trânsito em julgado da sentença que resolveu os referidos embargos à execução, efetivamente houve a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento e, via de consequência, do recurso especial da União, restando prejudicado o exame da referida questão subsidiária concernente à possibilidade, ou não, de destaque dos honorários advocatícios contratuais. 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de reconhecer a perda superveniente do objeto do subjacente agravo de instrumento e, via de consequência, declarar prejudicado o recurso especial da União. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.481.141/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021.)
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