- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 31/08/2020, p. 04/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - VMAA DO FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO FUNDO PELA UNIÃO. EXECUÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO (QUE INCLUI PARCELA REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS) AUTORIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APELO NOBRE DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO PARA VEDAR O DESTAQUE DOS REFERIDOS HONORÁRIOS, DE MODO QUE O CRÉDITO SEJA DEPOSITADO EM CONTA ESPECÍFICA DO FUNDEB. ALEGADA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL, EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA, NÃO ACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA QUE COMPROVE TAL ASSERTIVA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO ATACADA. 1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (fl. 39), que, nos autos da Execução de Sentença n. 0009397-83.4.05.8400, indeferiu o pedido de prosseguimento da execução, quanto aos valores incontroversos - neles incluídos os honorários advocatícios contratuais que deveriam ser destacados -, o qual foi provido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para que "o precatório relativo aos valores incontroversos [fosse] expedido sem qualquer entrave" (fl. 83). 2. Recurso Especial da União ao qual foi dado provimento para determinar que "o valor do precatório expedido permaneça vinculado ao desenvolvimento da educação, bem como seja creditado em conta específica do atual FUNDEB" (fl. 179). 3. Conquanto a parte agravante aduza a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento - bem como do próprio recurso especial -, em face do julgamento dos embargos opostos à execução em tela, verifica-se que tal assertiva não foi acompanhada de prova idônea a demonstrar a veracidade dessa alegação, em especial acerca da possibilidade, ou não, de destaque dos valores referentes aos honorários advocatícios contratuais e de terem sido objeto de debate naqueles embargos à execução. 4. "Razões de agravo interno que não impugnam especificamente um dos fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil" (AgInt no AREsp 1.515.531/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/5/2020). 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.481.141/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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