- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2021
- Data de publicação
- 20/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/04/2021, p. 20/04/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. APONTADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 475-A E 586 DO CPC/73. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ARTS. 741, VI, DO CPC/73 E 6º DA LEI 9.424/96. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 20, § 3º, DO CPC/73. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE NÃO SÃO IMPUGNADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRECATÓRIO. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ALTERADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO, NO RESP 1.703.697/PE. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 17/02/2021. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, conhecendo parcialmente do Recurso Especial da União, e, nessa parte, dando-lhe provimento, para negar o direito à retenção dos honorários advocatícios contratuais do crédito devido pela União. O acórdão embargado encontra-se em conformidade com o atual entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, na sessão de julgamento do dia 10/10/2018, no bojo do REsp 1.703.697/PE, sob a relatoria do Ministro OG FERNANDES (DJe de 26/02/2019). No mesmo sentido, citaram-se, ainda, os seguintes precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte: REsp 1.739.454/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no REsp 1.679.974/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/11/2019; AgInt no REsp 1.554.040/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/06/2019; AgInt no REsp 1.694.644/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/03/2019. III. Inviável o pedido de sobrestamento do feito, para que se aguarde o exame de Embargos Declaratórios que foram opostos no REsp 1.703.697/PE, pois, em não havendo determinação específica para o sobrestamento das causas que tratem da matéria em apreço, não há impeditivo para o seu julgamento. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2020; AgInt no REsp 1.826.281/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2020; AgInt no REsp 1.845.876/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2020; AgInt no REsp 1.747.359/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2019. IV. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. V. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.880.814/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 20/4/2021.)
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