- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 03/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/06/2021, p. 03/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACORDO ADMINISTRATIVO ENTRE AS PARTES. OBSCURIDADE QUANTO AO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO. 1. Esta Corte, responsável por uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, admite, excepcionalmente, a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando constatada a existência de erro de premissa no julgado embargado, além de erro material e das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a celebração de acordo entre as partes, sem a anuência do advogado, não atinge os honorários fixados em sentença" (AgRg no REsp 1.305.114/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 26/8/2013). Precedentes: AgRg no REsp 1.221.726/MA, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/5/2013; AgRg no REsp 1.190.796/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28/2/2011; REsp 1.217.947/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma,DJe 13/6/2011. 3. Hipótese em que deve se reconhecer o cabimento de honorários sobre os valores adimplidos na via administrativa, uma vez que a celebração de acordo entre as partes, sem a anuência do advogado, não atinge os honorários fixados em sentença definitiva. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito modificativos, apenas para afastar a obscuridade quanto ao direito aos honorários advocatícios celebrados via administrativa. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.531.341/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 3/8/2021.)
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