- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 17/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/09/2013, p. 17/09/2013
PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO XADREZ. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 1. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. 2. TRANSPORTE DE ENTORPECENTES ENTRE ESTADOS. FEITO QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. ACESSO INTEGRAL AO ÁUDIO INTERCEPTADO. OBTIDO EM RELAÇÃO AO PACIENTE. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A QUEBRA DO SIGILO. OCORRÊNCIA. OBTENÇÃO DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. 4. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO. INCIDÊNCIA PLEITEADA. ASPECTOS OBJETIVOS. CONSIDERAÇÕES OUTRAS. VEDAÇÃO. 5. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 6. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS. ASPECTOS GENÉRICOS DECLINADOS. 7. MOTIVO: GANHO FÁCIL. INERENTE AO TIPO PENAL. ARGUMENTOS INIDÔNEOS PARA O ACRÉSCIMO DA PENA-BASE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. 8. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. O pleito de reconhecimento de nulidade, em virtude do trâmite do feito perante a justiça estadual, não foi examinado nem pelo juiz singular nem pelo Tribunal de origem, visto que sequer regularmente suscitado pela defesa, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A defesa obteve acesso integral às interceptações telefônicas relativas ao paciente, as quais decorreram de prévia autorização judicial, conforme asserido pelas instâncias de origem, sendo inadmissível o pedido defensivo de acesso às conversas de terceiras pessoas estranhas ao feito, sob o risco ser violado o sigilo constitucional de outras pessoas, podendo obstaculizar inclusive as investigações policiais de demais delitos supostamente praticados por terceiros. 4. A aplicação da causa de diminuição de pena demanda análise mais acurada da condenação imposta ao paciente pelo Juízo a quo e confirmada pelo Tribunal de origem, visto que ambos assinalaram que o acusado integrava organização criminosa e se dedicava à atividades delitivas. 5. Entendimento diverso do adotado pelas instâncias de origem constitui matéria de fato, não de direito, dependendo de um exame amplo e profundo dos elementos probatórios, acarretando em incursão na seara fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus. 6. Na espécie, existe flagrante ilegalidade no tocante à culpabilidade e às circunstâncias, pois não podem ser aferidas de modo desfavorável, notadamente porque, na espécie, não arrola o juiz elementos concretos dos autos, retirados do delito em apreço, utilizados pelo acusado na consecução do intuito delitivo, para dar supedâneo às suas considerações. 7. Com relação ao motivo do crime, o Juízo a quo considerou-o como negativo, salientando que o acusado objetivava somente o lucro fácil. Contudo, nos termos em que considerado, confunde-se com o conceito do próprio tipo penal, posto ser requisito que lho integra, não ensejando, pois, aumento da pena-base. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda imposta ao paciente. (HC n. 189.547/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 17/9/2013.)
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