JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2013
Data de publicação
17/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/09/2013, p. 17/09/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. TESE NÃO EXPLICITADA E DEFICIENTE INSTRUÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO QUE POSSIBILITA A DEFESA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO PREJUDICADA. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVAÇÃO CONCRETA, EM PARTE. ILEGALIDADES VERIFICADAS. REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PREJUDICIALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Não há como reconhecer qualquer vício nas interceptações telefônicas. As instâncias originárias assentaram a lisura do procedimento, e a Defesa limita-se a afirmar, genericamente, que não foram observados os requisitos legais, sem apontar, de forma concreta, quais ilegalidades teriam ocorrido. Ademais, os autos não foram instruídos com os documentos pertinentes, sequer com as decisões que teriam deferido e prorrogado a medida. 3. Inexiste inépcia na denúncia, no tocante ao crime de associação imputado à paciente, se a narrativa da peça acusatória foi suficiente ao exercício do direito de defesa. Foi adequadamente descrita a conduta de associar-se aos demais denunciados para o fim de praticar o delito de tráfico de drogas. Em nenhum momento se incluiu a paciente no contexto da associação apenas por ser a esposa do corréu. 4. Diante do trânsito em julgado da condenação, a pretensão de que o paciente possa recorrer em liberdade encontra-se superada. 5. O mérito da condenação dos pacientes, mantida pelo Tribunal de origem, decorreu da análise apurada das provas produzidas, não sendo possível a inversão do decidido nesta via estreita. 6. No tocante à dosimetria da pena, constata-se ilegalidades a serem sanadas. A simples alusão à personalidade voltada para a prática criminosa não serve para aumentar a pena-base. Ademais, a existência de condenação sem trânsito em julgado também não valida tal acréscimo. Quanto às consequências, deixou-se expresso que eram tidas por desfavoráveis pelos mesmos motivos já invocados nas circunstâncias, o que não se admite. 7. Mostra-se devidamente justificado, contudo, o aumento da sanção pelas circunstâncias do delito de tráfico de drogas, eis que se invocou concretamente a grande quantidade de entorpecente movimentada, revelando a maior reprovabilidade da conduta. Da mesma maneira, admitem-se as concretas considerações a respeito de se tratar de quadrilha formada para o tráfico de grande quantidade de droga, devidamente organizada, na qual, inclusive, um dos pacientes exercia papel de comando. 8. O acréscimo da pena, quanto ao tráfico, pela grande quantidade de droga, não impede que se considere, com relação à associação, a extensão e a organização da quadrilha, inexistindo bis in idem. 9. Writ parcialmente prejudicado e, no mais, não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a reprimenda imposta aos pacientes. (HC n. 181.090/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 17/9/2013.)
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