JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2013
Data de publicação
17/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/09/2013, p. 17/09/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÕES CORPORAIS CULPOSAS DE TRÂNSITO (ARTIGOS 302 E 303 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). ALEGADA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MAGISTRADO QUE TERIA DISPONIBILIZADO ÀS TESTEMUNHAS OS DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Não há na impetração a cópia da ata da audiência, bem como dos depoimentos nela prestados, o que impossibilita esta Corte Superior de Justiça de analisar se realmente o magistrado responsável pelo feito teria disponibilizado às testemunhas as declarações por elas prestadas na fase inquisitorial, se tal fato teria sido impugnado pela defesa, e se teria ou não repercutido no conteúdo do que por elas foi afirmado em juízo. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 3. Ainda que assim não fosse, a prévia leitura dos depoimentos prestados na fase policial, embora não seja recomendável, é incapaz, por si só, de macular a audiência de instrução, quando à acusação e à defesa é possibilitado o direito de questionar as testemunhas, na forma do artigo 212 do Código de Processo Penal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 237.198/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 17/9/2013.)
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