- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 23/08/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. LESÕES CORPORAIS GRAVES (ARTIGO 129, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA NA FASE DO ARTIGO 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na hipótese em apreço, o magistrado consignou justificativa idônea para a negativa de produção da prova pretendida pela defesa do corréu, externando os motivos pelos quais não vislumbrou a relevância ou a necessidade da oitiva de pessoa que sequer foi mencionada nos depoimentos prestados em juízo, circunstância que afasta o alegado constrangimento ilegal. ALEGADA AUSÊNCIA DE DEFENSOR AD HOC NA AUDIÊNCIA EM QUE OUVIDA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO. PRESENÇA DO ACUSADO E DO SEU ADVOGADO REGISTRADAS EM ATA. DEPOIMENTO QUE NÃO FOI UTILIZADO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE PARA FUNDAMENTAR SUA CONVICÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. De acordo com o termo da audiência na qual teria ocorrido a mácula, os réus e seus defensores estariam presentes ao ato, circunstância que afasta o alegado constrangimento ilegal. 2. Ainda que os acusados e seus patronos não houvessem participado da inquirição da testemunha, e mesmo que não se tivesse procedido à nomeação de defensor ad hoc para acompanhar a produção da prova testemunhal, o certo é que não houve a demonstração do prejuízo decorrente da inobservância da mencionada formalidade, especialmente tendo-se em conta que, ao proferir sentença condenatória no feito, o magistrado de origem não se utilizou de tais declarações para fundamentar o seu convencimento. 3. Como se sabe, atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA A OITIVA DE TESTEMUNHA INDICADA PELO RÉU. EIVA RELATIVA. MÁCULA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. 1. De acordo com a Súmula 155 do Supremo Tribunal Federal, "é relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha". 2. No caso dos autos, foi expedida carta precatória para a inquirição de testemunha arrolada pelo acusado sem a necessária notificação da defesa. 3. Todavia, da leitura da íntegra da ação penal em tela observa-se que a defesa do paciente não se insurgiu contra a falta de intimação acerca da expedição da precatória, somente arguindo a nulidade do feito em sede de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação. 4. Como se sabe, consoante o disposto no artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal, as nulidades da instrução criminal nos processos de competência do juiz singular devem ser suscitadas no momento do oferecimento das alegações finais. 5. Assim, não tendo a mácula sido suscitada no momento oportuno, conclui-se que se encontra sanada pelo instituto da preclusão. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 221.015/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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