- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 02/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/08/2014, p. 02/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESAPARECIMENTO DE MÍDIAS DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS NA FASE INQUISITORIAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS INDICIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER A AMPLA E IRRESTRITA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso em apreço. 2. Na espécie, constatou-se o sumiço de áudios de interceptações telefônicas realizadas na fase inquisitorial. Porém, as "mídias desaparecidas não são, por óbvio, o único meio de prova de que poderá lançar mão o representante do Ministério Público para provar o alegado na exordial", de forma que a exclusão de mencionada prova não possui o condão de desconstituir todo elemento material indiciário que justifica a pretensão punitiva da denúncia. 3. Impedir o Estado, antecipadamente, de exercer sua função jurisdicional, coibindo-o de sequer realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, constitui uma hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie, tornando-se, pois, prematuro o trancamento da ação penal instaurada. 4. Ademais, na via estreita do habeas corpus sequer mostrar-se-ia possível a análise de que não foram colhidos outros elementos independentes da interceptação, que ensejaram legitimamente a acusação. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 41.981/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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