- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 11/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/09/2013, p. 11/09/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. EXAME GRAFOTÉCNICO. PERÍCIA PRESCINDÍVEL. DOCUMENTO QUE NÃO BASEOU, POR SI SÓ, A CONDENAÇÃO. CONCLUSÃO LASTREADA EM FARTO MATERIAL PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ERRÔNEA IMPETRAÇÃO DE WRIT EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL, QUAL SEJA, O ORDINÁRIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. Não há nulidade na falta de realização de exame grafotécnico em documento que não fundamentou, por si só, o juízo condenatório - conclusão que na verdade, foi baseada em farto material probatório. 2. Alegações genéricas de nulidade, desprovidas de demonstração do concreto prejuízo, não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. É imprescindível a demonstração de prejuízo, pois o art. 563, do Código de Processo Penal, positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief. 3. Errônea impetração de habeas corpus em substituição ao recurso cabível, qual seja, o ordinário. Ausência de ilegalidade flagrante que permita a concessão do writ de ofício. 4. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 195.279/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 11/9/2013.)
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