JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2013
Data de publicação
11/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/09/2013, p. 11/09/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 1.º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N.º 201/67. PLEITO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR INÉPCIA. DENÚNCIA GENÉRICA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A denúncia permite concluir que se imputa aos Pacientes a participação em comissão de licitação envolvida em diversas irregularidades, em prejuízo da União Federal, tais como a não realização de pesquisa de mercado, ausência de minuta do edital de licitação e do contrato, publicação defeituosa do edital de licitação, ausência do ato de adjudicação do objeto e de homologação do certame e fraude na ata da sessão de julgamento, além de irregularidades na emissão das notas fiscais. 2. Ao cotejar-se o tipo penal incriminador indicado na denúncia, conforme previsto no art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67, "apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio") com a conduta imputada aos Pacientes, vê-se que a acusação atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, de forma suficiente para a deflagração da ação penal e para o pleno exercício de sua defesa. 3. Ao contrário do afirmado pelo Impetrante, a exordial acusatória aponta, de maneira precisa, a conduta praticada pelos Pacientes - que, mediante prévio ajuste e unidade de desígnios, com vontade livre e consciente da ilicitude de sua conduta, teriam se associado com outros 3 corréus, com o fim de realizar procedimento licitatório fictício, que culminou com a celebração de contrato de fornecimento de bens por preço superior à média do mercado, em prejuízo da União. 4. Nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado na hipótese. 5. Ordem de Habeas Corpus denegada. (HC n. 207.107/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 11/9/2013.)
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