- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 11/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/09/2013, p. 11/09/2013
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO. ARTS. 213 E 214, NA ANTIGA REDAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE DEMONSTRAÇÃO DO CONCRETO PREJUÍZO. ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ADVENTO DA LEI N.º 12.015/2009. UNIÃO, NO MESMO TIPO PENAL, DAS CONDUTAS REFERENTES AO ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E AO ESTUPRO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. CONTINUIDADE FUNDAMENTADA NO PROLONGAMENTO DAS AGRESSÕES DURANTE TODO O ANO DE 2008. CRIMES NÃO REALIZADOS EM MESMO CONTEXTO FÁTICO. NÃO APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Paciente condenado à pena corporal de 12 anos e 03 meses de reclusão, em regime fechado, como incurso nos arts. 213 e 217, c.c. os arts. 224, alínea a, e 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, porque, segundo a denúncia, constrangeu sua enteada de 06 anos à prática de conjunção carnal e "inúmeros" outros atos libidinosos diversos da conjunção carnal. 2. Reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade acarreta, inevitavelmente, profundo reexame do acervo fático-probatório, o que, como é sabido, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, ação penal de rito célere e cognição sumária. 3. Inexiste o alegado cerceamento de defesa, pois as testemunhas não foram arroladas em momento oportuno, a Defesa não conseguiu convencer o Juízo acerca da necessidade da produção da prova - nos termos do art. 209, caput, e §1.º, do Código de Processo Penal -, e o pedido de oitiva foi fundamentadamente indeferido mais de uma vez durante a instrução criminal. 4. Alegações genéricas de nulidade, desprovidas de demonstração do concreto prejuízo, não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. É imprescindível a demonstração de prejuízo, pois o art. 563, do Código de Processo Penal, positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief. 5. Após o julgamento do habeas corpus n.º 205.873/RS, a Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça reconheceu, por maioria de votos, a ocorrência de crime único quando o agente, num mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e ato libidinoso diverso, devendo-se aplicar essa orientação aos delitos cometidos antes da vigência da Lei n.º 12.015/2009, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. 6. Não obstante, os precedentes desta Corte Superior não se amoldam ao caso em epígrafe, pois o Tribunal de origem, analisando os fatos já sob a redação da Lei n.º 12.015/2009, reconheceu a continuidade delitiva porque os atentados sexuais (estupro e atos libidinosos diversos da conjunção carnal) se repetiram durante todo o ano de 2008, não ocorrendo em um mesmo contexto fático. 7. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 218.076/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 11/9/2013.)
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