- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 02/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/08/2014, p. 02/09/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PENAL. DELITOS DOS ARTS. 214 E 213, C.C. ART. 226, INCISO II, E ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME COMETIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 12.015/2009. NATUREZA HEDIONDA CONFIGURADA. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVAMENTO DA PENA. CONSTITUCIONALIDADE (STF, RE 453.000/RS, REL. MIN. MARCO AURÉLIO). DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA NA VIA DO WRIT. EXCEPCIONALIDADE. PENAS-BASE E PERCENTUAIS DE AUMENTO FIXADOS NOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. WRIT PARCIALMENTE CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 2. Hipótese em que o Paciente cometeu os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, em continuidade delitiva, contra duas vítimas distintas, sendo que, com relação à sua enteada de nove anos de idade, os abusos teriam se perpetuado por cerca de quatro anos. 3. Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor são hediondos, ainda que praticados em sua forma simples e antes da edição da Lei n.º 12.015/2009, independentemente de resultar em lesões corporais de natureza grave ou morte. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seguida por esta Corte Superior de Justiça, é no sentido de que a agravante genérica da reincidência foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, sem que haja violação aos princípios da isonomia, da culpabilidade e do ne bis in idem. 5. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória. 6. Na dosimetria da pena, a Corte a quo fixou as penas-base e os percentuais de aumento incidentes na espécie nos patamares mínimos legais, tendo a pena ficado em patamar elevado em decorrência dos vários delitos praticados pelo agente. 7. Um único reparo deve ser realizado ex officio. Ressalvado meu entendimento pessoal, após o julgamento do habeas corpus n.º 205.873/RS, a Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça, por maioria de votos, reconheceu a ocorrência de crime único quando o agente, num mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e ato libidinoso diverso, devendo-se aplicar essa orientação aos delitos cometidos antes da Lei n.º 12.015/2009, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Sendo assim, com relação à vítima J., é descabida a aplicação do concurso material entre os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, devendo restringir-se a condenação à pena de um dos delitos, aumentada nos termos do acórdão impugnado. 8. Ordem de habeas corpus não conhecida. Ordem parcialmente concedida de ofício, para reconhecer a existência de crime único nos estupros e atentados violentos ao pudor praticados contra a vítima J., com aplicação da continuidade delitiva em razão do extenso período dos abusos e do concurso material relativamente ao crimes perpetrados contra vítima G., ficando a pena definitivamente estabelecida em 17 anos e 06 meses de reclusão, mantido o acórdão impugnado em seus demais termos. (HC n. 201.589/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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