- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 11/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/09/2013, p. 11/09/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO-CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE, EM CONSONÂNCIA COM O DO PRETÓRIO EXCELSO. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE DE DROGAS. APREENSÃO DE APETRECHOS E INSUMOS PRÓPRIOS DO TRÁFICO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RESISTÊNCIA À PRISÃO E FUGA DO LOCAL DO CRIME. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. Como é consabido, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Entretanto, a impetração de writ substitutivo de recurso ordinário não impede a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, em situações de flagrante ilegalidade, o que não ocorre na hipótese. 3. Em cumprimento a mandado de busca e apreensão na residência do Acusado, a polícia militar encontrou quatro porções de "cocaína", uma porção de "maconha", oito papelotes de crack, uma balança de precisão e a quantia R$ 589,00 (quinhentos e oitenta e nove reais). Também foram encontrados um pote de éter e um pote de ácido bórico. 4. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, mormente em face da diversidade de drogas apreendidas, bem assim dos apetrechos e insumos próprios do tráfico encontrados na residência do Paciente, o que demonstra sua dedicação à atividade criminosa. Precedentes. 5. A custódia cautelar é necessária também para assegurar a aplicação da lei penal, pois a fuga do Paciente do local do crime evidencia sua intenção de furtar-se à persecução criminal do Estado. De fato, o Acusado, ao ser abordado pelos policiais militares, reagiu à prisão, evadindo-se para um matagal. Contudo, foi preso, logo em seguida, escondido em uma residência da vizinhança. Precedentes. 6. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 252.645/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 11/9/2013.)
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