JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/09/2013
Data de publicação
11/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/09/2013, p. 11/10/2013

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA DA COMPENSAÇÃO NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 74, DA LEI N. 9.430/96 E INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 21/97. CRÉDITO DO CONTRIBUINTE RECONHECIDO EM "PEDIDO DE RESTITUIÇÃO". "PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO" PROTOCOLADOS ANTES DE 1º.10.2002 (DATA DA PRODUÇÃO DE EFEITOS DA LEI N. 10.637/2002 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 210/2002). EFETIVIDADE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ COM A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO DO CONTRIBUINTE A SER PAGO VIA COMPENSAÇÃO. ELEIÇÃO DA DATA UTILIZADA COMO PARÂMETRO PARA O ENCONTRO DE CONTAS. ILEGALIDADE DO ART. 13, "G" E "N", DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 21/97. 1. Na vigência da redação original do art. 74, da Lei n. 9.430/96, o reconhecimento do indébito pelo Fisco no "Pedido de Restituição" é apenas o reconhecimento de um crédito a ser utilizado pelo contribuinte como moeda de pagamento. Se o contribuinte opta por fazer uso dessa moeda no pagamento de seus débitos mediante "Pedido de Compensação", é na data da solicitação desse pagamento que deve ocorrer o encontro de contas e não anteriormente (data do pagamento indevido) ou posteriormente (data da "consolidação do parcelamento" ou data da "efetivação da compensação"). Até essa data da solicitação do pagamento o crédito tributário deve sofrer seu iter normal, com o acréscimo de juros de mora, multa de mora, inscrição em dívida ativa e encargo legal, quando cabíveis e consolidação em parcelamento, se houver. 2. Isto porque na vigência da redação original do art. 74, da Lei n. 9.430/96 o "Pedido de Compensação" suspendia a exigibilidade do crédito tributário conforme a jurisprudência do STJ (v.g. EREsp. n. 977.083 / RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 28.04.2010; EREsp. n. 850.332/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 28.05.2008; e REsp. n. 774.179 / SC, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14.11.2007). Sendo assim, para se dar efetividade à jurisprudência do STJ, é a data em que é protocolado o "Pedido de Compensação" a data correta a ser eleita como parâmetro para o encontro de contas, pois é esse pedido que consubstancia a manifestação de vontade ("requerimento do contribuinte" - art. 74, da Lei n. 9.430/96) de se efetuar o mencionado pagamento com a moeda reconhecida ou a ser reconhecida pelo Fisco. 3. Essa sistemática inspirou aquela adotada posteriormente com o advento da Medida Provisória n. 66/2002 (convertida na Lei n. 10.637/2002) que alterou a redação do art. 74 da Lei n. 9.430/96 com produção de efeitos em 1º.10.2002, para criar a Declaração de Compensação - DCOMP com efeitos extintivos do crédito tributário sob condição resolutória. Tal inclusive ensejou a alteração do art. 28 da Instrução Normativa SRF n. 210/2002 pela Instrução Normativa SRF n.º 323/2003 para fixar a data da entrega da DCOMP como a data parâmetro para a compensação, o que foi seguido pelas instruções normativas posteriores. 4. Desse modo, o art. 13, alíneas "g" e "n", da Instrução Normativa SRF n. 21/97 não está de acordo com o art. 74, da Lei n. 9.430/96, em sua redação original na interpretação que lhe tem dado este Tribunal, pois não atende ao "requerimento do contribuinte" (solicitação de pagamento via compensação), e também viola o art. 151, III, do CTN, pois desconsidera a suspensão da exigibilidade dos débitos do contribuinte a serem compensados. 5. Descabida qualquer analogia que se faça com o recurso representativo da controvérsia REsp 1.035.847/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 3.8.09) e Súmula n. 411/STJ ("É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco") - casos onde foi reconhecida a incidência de correção monetária sobre créditos escriturais - a fim de se retirar os acréscimos legais dos débitos a serem compensados. 6. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO apenas para, dando maior efetividade à jurisprudência do STJ, reconhecer como parâmetro para o encontro de contas a data em que protocolado cada "Pedido de Compensação", tendo em vista que há uma multiplicidade deles atrelados a um só "Pedido de Restituição" e que cada "Pedido de Compensação" se refere a determinados débitos que podem estar cada qual em situações diversas no iter de cobrança. (REsp n. 1.245.347/RJ, relator Ministro Castro Meira, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 11/10/2013.)
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