JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/04/2016
Data de publicação
31/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/04/2016, p. 31/05/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. REGIME JURÍDICO VIGENTE. ENCONTRO DE CONTAS. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ART. 74 DA LEI 9.430/1996, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.637/2002. IN SRF 210/2002. 1. In casu, a entrega da DCTF original ocorreu em 14.2.2003, instante em que já se encontrava vigente o art. 74 da Lei 9.430/1996, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, segundo o qual a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal deve ocorrer mediante entrega de Declaração de Compensação, pelo sujeito passivo, a qual extingue o crédito tributário sob condição resolutória de posterior homologação. 2. O procedimento fora regulamentado pela IN SRF 210/2002, que, em seu art. 21, prescrevia o seguinte: "Art. 21. O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da SRF. § 1º A compensação de que trata o caput será efetuada pelo sujeito passivo mediante o encaminhamento à SRF da 'Declaração de Compensação'". 3. Somente quando procedeu à retificação da DCTF original é que o sujeito passivo apresentou DCOMP, em 30.5.2003. Logo, o regime jurídico vigente nesse momento de encontro de contas é que deve reger a compensação, consoante pacífica jurisprudência do STJ: REsp 1.164.452/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2/9/2010. 4. Em suma: houve apenas uma Declaração de Compensação, procedimento exigido para a extinção do crédito tributário, nos moldes do art. 74 da Lei 9.430/1996, norma em vigor quando da entrega da DCTF original, de modo que não se pode falar em retroatividade vedada pelo art. 106 do CTN. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 570.821/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 31/5/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 03/05/2012

COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI 8.383/1991. LEI 9.430/1996. LEI 10.637/2002. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. 1. O STJ, ao apreciar os pleitos de compensação como modalidade de extinção do crédito tributário pacificou o entendimento de que se deve observar a legislação federal vigente à época do ajuizamento da ação, que in casu é a Lei 9.430/1996, antes da alteração de sua redação pela Lei 1…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 15/06/2021

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOVO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO SOBRE DÉBITO NÃO HOMOLOGADO. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. LEI 9.430/1996. INVIABILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 74, § 3º, INCISO V, C/C § 12, INCISO I. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, o presente mandado de segurança foi ajuizado com o intuito de condenar o Fisco a processar pedido de compensação tributária em torno de débito…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 17/03/2016

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. COBRANÇA. DIFERENÇA DE DÉBITOS. DCTF. COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A Segunda Turma do STJ já se pronunciou no sentido de que antes de 31.10.2003 havia a necessidade de lançamento de ofício para cobrar…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima · j. 15/05/2012

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ENCONTRO DE CONTAS. LEI 9.430/96. APLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a compensação tributária é regida pela lei vigente no momento em que se realiza o encontro de contas, e não por aquela em vigor na época do efetivo pagamento. 2. "O fato gerador do direito à compensação não se confunde com o f…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 06/09/2011

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. OFENSA. NÃO-OCORRÊNCIA. CSLL. COMPENSAÇÃO. LEI APLICÁVEL. ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. 1. Hipótese em que se discute a compensação de prejuízos fiscais relativos ao exercício de 1998 com a base de cálculo da CSLL relativa ao ano de 2000. 2. O Tribunal de origem afastou o argumento de decadência, pois, diferentemente do que defende a União, não se trata de compensar prejuízos relativos a 1994 (mas sim a 1998). No mérito, o TRF r…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.