- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 01/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/09/2013, p. 01/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 5 ANOS. NÃO OCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. 1. Não sendo necessária a liquidação da sentença, mas apenas a realização de cálculos aritméticos, cabe ao credor propor, desde logo, a execução. O pedido de fornecimento de fichas e o lapso temporal necessário ao atendimento de tal pedido não ensejam a modificação do termo inicial da prescrição, nem se caracterizam como hipótese de suspensão/interrupção do prazo prescricional. Nesse sentido: AgRg no AgRg no AREsp 245.011/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 18.3.2013; AgRg no AgRg no AREsp 151.681/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.10.2012; REsp 1.283.297/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 13.10.2011. 2. Além disso, o desmembramento do feito, para fins de execução, em razão do elevado número de substituídos (credores), não justifica a inobservância do prazo para o ajuizamento da execução. 3. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp n. 229.132/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 1/10/2013.)
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