- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 26/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/09/2013, p. 26/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA EC 62/2009 QUE RESULTOU NA REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 78, § 2o. DO ADCT. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIREITO ADQUIRIDO, DEVIDO À APLICAÇÃO IMEDIATA DA SISTEMÁTICA IMPLEMENTADA PELA EC. 62/09 (NORMA DE NATUREZA PROCEDIMENTAL). VALIDADE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE VEDA A COMPENSAÇÃO PRETENDIDA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. SUSPENSÃO PELO STF DA EFICÁCIA DO ART. 2o. DA EC 30/2000, QUE INTRODUZIU O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL INVOCADO PELA IMPETRANTE (ADI´S 2.356-MC E 2.362-MC). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O contribuinte não deve ser penalizado pela morosidade do Estado em analisar o seu requerimento de compensação. Assim, se detinha o direito e postulou a compensação na vigência do art. 78, § 2o., da ADCT, deve ser analisado o seu pedido, para receber a solução que merecer. 2. A submissão do impetrante a imposição de um regime novo fere o princípio da segurança jurídica e da proporcionalidade, já que a norma constitucional tem como finalidade informar previamente os deveres do cidadão, bem como limitar o poder do Estado, por mais justas que possam parecer as suas razões ou pretensões. 3. Todavia, esta Corte Superior entende pela perda de objeto do mandamus referente à compensação dos valores de precatórios adquiridos de terceiros, em razão do novo regime instituído pela EC 62/2009, sendo as eventuais compensações efetivadas pelo disposto no art. 97, § 1o do ADCT, e não mais pelo revogado art. 78, § 2o. do ADCT. 4. Ainda que se possa considerar superado o fundamento da prejudicialidade do mandamus, em razão do julgamento da ADI 4.357/DF, na qual o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 100, § 15 da CF/88 e de todo o art. 97 do ADCT (acórdão pendente de publicação), com a redação dada pela EC 62/2009, não se verifica a viabilidade da impetração que impugna a decisão administrativa que, com amparo em Decreto Estadual obsta a compensação de débito de ICMS com precatório. RMS 33.050/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 15.8.2011, RMS 28.406/PR, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe de 16.4.2009, RMS 31.816/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Dje de 30.9.2010, AgRg no RMS 37.789/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 18.12.2012, AgRg no Ag 1.355.920/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 4.2.2013. 5. O Supremo Tribunal Federal deu provimento às medidas cautelares nas ADI´s 2.356-MC e 2.362-MC para suspender a eficácia do art. 2o. da EC 30/00, a qual introduziu o art. 78 no ADCT da CF, logo os seus dispositivos - que asseguram aos precatórios ali previstos o poder liberatório do pagamento de tributos - já não mais podem ser invocados perante o Judiciário. 6. Agravo Regimental do contribuinte desprovido. (AgRg no RMS n. 39.831/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 26/9/2013.)
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