- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 09/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/10/2012, p. 09/11/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA EC 62/2009 QUE RESULTOU NA REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 78, § 2o. DO ADCT. INVIABILIDADE DA COMPENSAÇÃO ENTRE DÉBITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL E PRECATÓRIO DE TERCEIROS DEVIDO À AUSÊNCIA DE NORMA ESPECIAL AUTORIZADORA. PRECEDENTES: AGRG NO RESP. 1.196.680/RS, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 06.10.2010; RMS 31.912/PR, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 26.05.2010; RMS 28.783/PR, REL MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.8.2011. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O contribuinte não deve ser penalizado pela morosidade do Estado em analisar o seu requerimento de compensação. Assim, se detinha o direito e postulou a compensação na vigência do art. 78, § 2o., da ADCT, deve ser analisado o seu pedido, para receber a solução que merecer. 2. A submissão do impetrante a imposição de um regime novo fere o princípio da segurança jurídica e da proporcionalidade, já que a norma constitucional tem como finalidade informar previamente os deveres do cidadão, bem como limitar o poder do Estado, por mais justas que possam parecer as suas razões ou pretensões. 3. Todavia, esta Corte Superior entende que ocorre a perda de objeto do mandamus referente à compensação dos valores de precatórios adquiridos de terceiros, em razão do novo regime instituído pela EC 62/2009, sendo as eventuais compensações efetivadas pelo disposto no art. 97, § 1o do ADCT, e não mais pelo revogado art. 78, § 2o. do ADCT; orientação jurisprudencial que se segue. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 36.187/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 9/11/2012.)
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