- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 23/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/09/2013, p. 23/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEMANDA POSTULANDO COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO. DÚPLICE INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA. 1. A ausência de manifestação por parte do Tribunal de origem acerca dos temas suscitados no apelo nobre, acarreta a falta de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. 2. Revela-se defesa a interposição simultânea de dois agravos regimentais contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda insurgência. 3. Primeiro regimental desprovido e segundo regimental não conhecido, por força da preclusão consumativa. (AgRg no Ag n. 1.161.724/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 23/9/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.