JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/06/2013
Data de publicação
01/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/06/2013, p. 01/08/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. BRASIL TELECOM. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371/STJ. DESEMBOLSO PARCELADO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DO PRIMEIRO PAGAMENTO. 1. O segundo agravo regimental interposto nos autos não pode ser conhecido, diante da necessária aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência de preclusão consumativa, pois, contra a decisão monocrática que deu provimento parcial ao recurso especial, já havia sido interposto agravo regimental. 2. Não é possível a análise de contrariedade a dispositivo da Carta Magna nesta via recursal, para que não haja usurpação da competência constitucional do STF. Precedentes. 3. A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, ao julgar o REsp 1.033.241/RS, entendeu que a pretensão de complementação de ações buscada pelos adquirentes de linhas telefônicas deve ter como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização. Súmula 371/STJ. Precedentes. 4. Conforme precedentes desta Corte, nos casos em que o valor do desembolso for feito em parcelas, é possível considerar, na integralização para fins de apurar o valor patrimonial das ações a que terá direito o consumidor nos contratos de participação financeira firmados com empresa telefônica, pagos em parcelas sucessivas, o balancete do mês em que se deu o pagamento da primeira parcela. Precedentes. 5. Segundo agravo regimental não conhecido e primeiro agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.046.109/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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