- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 20/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/09/2013, p. 20/09/2013
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MAJORAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADORES ACIMA DOS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE REAJUSTES ESTABELECIDOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE INDEPENDENTE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ. MATÉRIA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se discute, no presente caso, a existência ou não de dano ao erário que possa ser imputada aos agravantes, mas, cinge-se o ponto nodal da controvérsia em averiguar a necessidade ou não de comprovação da má-fé para devolução de valores recebidos indevidamente. Portanto, a análise da controvérsia não encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, pois trata-se de questão eminentemente de direito, não se fazendo necessária a reapreciação de matéria fático-probatória. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.258.083/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 20/9/2013.)
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