JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/08/2013
Data de publicação
20/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/08/2013, p. 20/08/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE COMPARAÇÃO DE PEÇAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR SERVIDOR DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO RESP. N. 1.244.182/PB, QUE FOI SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535. Acrescente-se que não viola os arts. 131, 165 e 458 do CPC a decisão que contém fundamentação adequada, ainda que concisa. 2. No que tange a alegação de que a sentença seria extra petita, observa-se que o conhecimento da matéria exige o necessário reexame do conjunto fático, procedendo-se a comparação de peças processuais, com a análise da petição inicial em confronto com as conclusões do acórdão recorrido, o qual entendeu que o valor cobrado não seria devido ante a boa fé da embargante, o que é inviável na via estreita dos recursos excepcionais, por força da Súmula 7/STJ. 3. Quanto à suposta violação ao art. 333, I e II, nota-se, da leitura dos autos, que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre a incidência dos dispositivos de referência, o que impossibilita o julgamento do recurso nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. Acrescente-se que o dispositivo tido por violado não guarda relação direta com o tema em discussão, incidindo, na hipótese, a Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte, que se firmou no sentido de que os valores, de natureza remuneratória, recebidos por servidor público de boa-fé em razão de equívocos administrativos não podem ser repetidos, mesmo que o erro decorra de má apreciação dos fatos ou de interpretação da lei. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 299.242/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 20/8/2013.)
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