JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/09/2013
Data de publicação
02/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 24/09/2013, p. 02/10/2013

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REDUÇÃO DO PRAZO. APLICAÇÃO DO ART. 115 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE COMPLETA 70 ANOS APÓS A CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. ERESP Nº 749.912/PR. 2. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 557 DO CPC E ART. 34, XVIII, DO RISTJ. 3. CRIME DE SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. NÃO VERIFICAÇÃO. AUMENTO DA PENA-BASE INSERIDO NO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É pacífico nos Tribunais Superiores o entendimento no sentido de não se aplicar a redutora trazida no art. 115 do Código Penal àqueles que completam 70 (setenta) anos após a prolação da primeira decisão condenatória. Entendimento pacificado no julgamento dos Embargos de Divergência nº 749.912/PR. 2. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e do art. 34, XVIII, do RISTJ, é possível, em matéria criminal, que o relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que, em tese, se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 3. O Tribunal de origem entendeu devida a exasperação da pena do réu na fração de 1/6 (um sexto), em razão da valoração negativa das consequências do crime, pois o valor dos tributos subtraídos "representa acentuado prejuízo à toda a sociedade, posto que destoa, sim, do padrão de normalidade dos crimes tributários imputados a pessoas físicas". O aumento de 1/6 (um sexto) insere-se no critério discricionário do órgão julgador, não se revelando desproporcional de modo a ensejar a revisão por esta Corte, sendo que não há uma vinculação direta entre o montante sonegado e o quantum a ser estabelecido pelo aumento da pena. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.101.928/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013.)
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