- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 16/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 03/09/2013, p. 16/09/2013
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - MEDIDA CAUTELAR - CARÁTER SATISFATIVO - INADMISSIBILIDADE - INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR PARA APRECIAR MEDIDA CAUTELAR RELACIONADA A RECURSO ESPECIAL SEQUER ADMITIDO NA ORIGEM - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração com nítido caráter infringente. Aplicação dos princípios da fungibilidade, da economia processual e da instrumentalidade das formas. 2. Não se admite o deferimento, em medida cautelar, de providência de cunho satisfativo. 3. Como regra, não cabe ao STJ decidir medida cautelar nos casos em que o juízo de admissibilidade do recurso especial sequer se realizou no Tribunal de origem. 4. Agravo regimental não provido. (EDcl na MC n. 21.217/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 16/9/2013.)
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