- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 29/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 22/10/2013, p. 29/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE DA DECISÃO. PERICULUM IN MORA. FUMUS BONI JURIS. NÃO CONSTATAÇÃO. 1. Admitem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Em caráter excepcional, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou à manifesta ilegalidade da decisão. Tais requisitos não foram verificados na presente hipótese. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl na MC n. 21.676/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 29/10/2013.)
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