- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 20/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/02/2015, p. 20/02/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ART. 259 DO RISTJ. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO REGIMENTAL. CORREÇÃO PARA SUBMETER A DECISÃO AO COLEGIADO. MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. 2. É o caso de se manter a decisão que indeferiu liminarmente a inicial, com a consequente extinção da medida cautelar, porque o recurso especial nem sequer foi admitido por esta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (EDcl no AgRg na MC n. 22.567/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 20/2/2015.)
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