- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2013
- Data de publicação
- 14/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 03/10/2013, p. 14/10/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO JULGADO. PERDA DA EFICÁCIA DA MEDIDA. 1. Em virtude da pretensão do embargante de modificar o resultado do julgamento monocrático e em observância ao princípio da fungibilidade e da economia processual, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental. 2. O recurso ordinário em mandado de segurança ao qual se pretendia emprestar efeito suspensivo já foi julgado, assim como os embargos de declaração opostos, cessando a eficácia da medida cautelar deferida, transferindo-se a controvérsia para o recurso extraordinário interposto pelo insurgente. 3. Pretende o recorrente reinaugurar nesta sede questão já decidida no recurso ordinário em mandado de segurança. 4. Agravo regimental não provido. (EDcl na MC n. 18.808/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 14/10/2013.)
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