- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 16/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/09/2013, p. 16/09/2013
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ABUSO DE PODER OU ILEGALIDADE FLAGRANTES NÃO VERIFICADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL OU NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DE PARTE DA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA. 1. A alegação de negativa de vigência do art. 41 do Código de Processo Penal não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, razão pela qual restou desatendido o requisito do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. Mesmo as matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício, não prescindem do requisito atinente ao prequestionamento (AgRg no AREsp n. 303.317/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/6/2013). 3. A eventual concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação de ilegalidade ou de abuso de poder flagrantes, o que não se observa no presente caso. 4. As instâncias ordinárias, após detida análise das provas, entenderam demonstrada a ocorrência do delito. Por conseguinte, não se mostra possível alterar tal conclusão sem o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. A vedação ao reexame de prova em recurso especial não configura subversão do devido processo legal ou negativa de jurisdição, mas, sim, adequação do meio processual escolhido aos seus restritos limites constitucionais. 6. As circunstâncias do crime, referentes à ciência e utilização de um aparato sofisticadamente engendrado e executado, efetivamente, extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal, o que admite a manutenção do desvalor que lhes foi atribuído. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.199.586/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 16/9/2013.)
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