JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/08/2013
Data de publicação
12/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/08/2013, p. 12/09/2013

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE APENAS PARTE DAS PRETENSÕES RECURSAIS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRATAMENTO SOB ENFOQUE DISTINTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRETENSÃO PREJUDICADA. INEXISTÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. 1. As matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício, não prescindem do requisito atinente ao prequestionamento. Precedentes. 2. Ainda que, eventualmente, hajam sido utilizados termos coincidentes, ou mencionado o mesmo artigo de lei, se o Tribunal de origem houver apreciado os temas sob enfoques distintos dos apresentados na insurgência, não se atende ao prequestionamento. 3. Embora seja desnecessário que a Corte a quo mencione expressamente os dispositivos legais tidos como contrariados, é certo que, para fins de reconhecimento do prequestionamento implícito, a matéria deve ser efetivamente debatida, o que não ocorreu no caso. 4. A matéria referente à exceção de suspeição do magistrado de primeira instância já foi enfrentada por este Superior Tribunal no julgamento do AREsp n. 111.293/SP, o que prejudica a pretensão veiculada no presente processo. 5. Esta Corte Superior não é impedida, a partir da realidade fática assentada pelo Juízo a quo, de proceder à adequada qualificação jurídica do fato, em razão da valoração, e não do reexame, da prova produzida. Contudo, no caso, as instâncias ordinárias, após detida análise das provas, entenderam demonstrada a ocorrência do delito, razão pela qual não se mostra possível alterar tal conclusão sem o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. A decisão recorrida não é desprovida de fundamentação quanto à dosimetria da pena, tendo sido afirmado que, se apenas uma das duas circunstâncias negativamente valoradas pelo Tribunal de origem foi afastada, não se mostra possível, por consequência, a fixação da pena-base no piso legal. Ademais, no que diz respeito à manutenção do procedimento adotado no acórdão recorrido, na segunda e terceira fases de aplicação da pena, não era mesmo necessária fundamentação exauriente, afinal, não houve, quanto ao tema, nenhuma impugnação no recurso especial. 7. Se as matérias condizentes ao dissídio jurisprudencial já foram apreciadas, ante a interposição do recurso especial também pela alínea a do permissivo constitucional, não se faz necessária nova apreciação dos temas. 8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental improvido. (EDcl no AREsp n. 62.464/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 12/9/2013.)
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