- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 13/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/09/2013, p. 13/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSERÇÃO DE FALSA COMUNIDADE - ORKUT. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. ART. 535. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. 1. Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Destarte, não há que se falar em violação do art. 535, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. No presente caso revela-se inviável o acolhimento da pretensão recursal de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais uma vez que, embora esta Corte admita o exame do montante fixado pelas ordinárias quando se mostrar irrisório ou abusivo, essas circunstâncias não se revelam presentes no caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 3. Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 362.028/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 13/9/2013.)
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