- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 25/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/03/2015, p. 25/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. 1. O Tribunal de origem assentou a responsabilidade do recorrente amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Revela-se inviável o acolhimento da pretensão recursal de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, uma vez que, embora esta Corte admita o exame do montante fixado pelas instâncias ordinárias quando se mostrar irrisório ou abusivo, essas circunstâncias não se revelam presentes no caso, em que fixada indenização no valor de 30 (trinta) salários mínimos, condizente com as peculiaridades do caso. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 317.733/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
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