- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 12/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 03/09/2013, p. 12/09/2013
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. ÓBITO EM 1989. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 53, II, DO ADCT E 7º DA LEI 3.765/60. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. FILHA CASADA. PENSÃO. RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O direito à pensão de ex-combatente é regulado pela norma vigente na data do falecimento deste" (REsp 1.373.794/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 19/6/13). 2. "Falecido o ex-combatente após a promulgação da Constituição Federal de 1988, porém antes da edição da Lei 8.089/90, que regulamentou a pensão de Segundo-Tenente prevista no art. 53, II, do ADCT, de acordo com a jurisprudência do STJ, deve-se aplicar o rol de dependentes previsto no artigo 7º da Lei 3.765/1960, que não exclui do benefício as filhas maiores, ainda que casadas, nem exige comprovação de dependência econômica em relação ao falecido. Precedente do STJ" (AgRg no AREsp 261.878/RN, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 24/4/13). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.350.052/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 12/9/2013.)
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