JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/05/2013
Data de publicação
10/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 02/05/2013, p. 10/05/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. FILHA SOLTEIRA. EX-INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE FALECIDO EM 1971. PENSÃO ESPECIAL DE SEGUNDO-TENENTE. ART. 53, II, DO ADCT. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "As Leis 4.242/63 e 5.698/71, bem como o art. 53, II, do ADCT, cuidam de espécies diversas de benefícios concedidos aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial" (REsp 1.354.280/PE, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 21/3/13). 2. "A pensão deixada por ex-combatente é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor, não por aquelas aplicáveis à época do falecimento da viúva que recebia os proventos" (AI-AgR 499.377/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, STF, Segunda Turma, DJ 3/2/06). 3. "A possibilidade de concessão da pensão especial inserta no art. 53, inciso II, da Constituição Federal exige o aclaramento do conceito de ex-combatente, o que só é possível mediante a interpretação da Lei 5.315/67" (AgRg no RE 540.298, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, 12/12/08). 4. Falecido em 1971 o pai da autora, ex-integrante da Marinha Mercante, não há falar em direito à pensão especial prevista no art. 53, II, do ADCT. 5. "O pedido de percepção da pensão especial de Segundo-Tenente das Forças Armadas não abrange, automaticamente, o pedido à pensão de Segundo-Sargento, por se tratar de benefícios vinculados a requisitos específicos previstos em leis distintas (Leis 5.315/67, 3.765/60 e 4.242/93). Assim, ausente pedido expresso na inicial quanto ao direito à pensão de Segundo-Sargento, mostra-se inviável seu exame nestes autos sob pena de se incorrer em um julgamento extra petita e em indevida supressão das instâncias ordinárias" (EDcl no AREsp 209.961/PE, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15/2/13). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 314.160/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 10/5/2013.)
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