- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 24/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 18/04/2013, p. 24/04/2013
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. FALECIMENTO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. FILHA MAIOR. PENSÃO ESPECIAL DE SEGUNDO-TENENTE. DIREITO. EXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU O DIREITO APENAS À PENSÃO DE SEGUNDO-SARGENTO. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃOIMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que o direito à pensão deverá ser examinado à luz da legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor. 2. Falecido o ex-combatente após a promulgação da Constituição Federal de 1988, porém antes da edição da Lei 8.089/90, que regulamentou a pensão de Segundo-Tenente prevista no art. 53, II, do ADCT, de acordo com a jurisprudência do STJ, deve-se aplicar o rol de dependentes previsto no artigo 7º da Lei 3.765/1960, que não exclui do benefício as filhas maiores, ainda que casadas, nem exige comprovação de dependência econômica em relação ao falecido. Precedente do STJ. 3. Tendo o Tribunal de origem reformado a sentença de improcedência a fim de julgar parcialmente procedente o pedido tão somente para assegurar à agravada o direito à pensão especial de Segundo-Sargento, deve o acórdão recorrido ser confirmado, sob pena de reformatio in pejus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 261.878/RN, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
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