- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 11/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/09/2013, p. 11/09/2013
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. VALIDADE DA EXAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO E ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULAS 280 E 283 DO PRETÓRIO EXCELSO. ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA. 1. Afasta-se a suposta ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, pois o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando fazer uso de argumentação adequada para fundamentar a decisão, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas. 2. O julgado hostilizado assentou que o imóvel estava localizado em área urbana segundo o que dispõe a Lei 5.218/88 do Município de Ribeirão Preto, todavia, esse fundamento não foi infirmado nas razões do apelo raro, aplicando-se, desse modo, a inteligência do verbete sumular 283 do STF. Ademais, para se reconhecer a inexistência de lei municipal que defina a área como urbana, mostra-se indispensável a exegese da Lei 5.218/88, do Município de Ribeirão Preto, o que não pode ser feito nesta seara em razão do óbice da Súmula 280/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 296.677/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 11/9/2013.)
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