- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 11/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/09/2013, p. 11/09/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do cabimento de efeito suspensivo à apelação, contra decisão em ação civil pública, em que se discute ressarcimento de dano pela caracterização de improbidade administrativa, por concessão irregular de aposentadoria. 2. O Tribunal de origem entendeu que não há dano irreparável ou de difícil reparação a possibilitar a concessão de efeito suspensivo na apelação. 3 Afastar o posicionamento do Tribunal de origem, segundo o qual não há lesão grave e de difícil reparação que possibilite a aplicação do efeito suspensivo, requer, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 346.367/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 11/9/2013.)
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