- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 11/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/09/2013, p. 11/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. LEI COMPLEMENTAR 107/2005. SÚMULA 280 DO PRETÓRIO EXCELSO. 1. A modificação do julgado hostilizado, para se concluir que houve falha do cartório no extravio da segunda folha da apelação, demandaria o reexame do suporte fático dos autos, o que não pode ser feito no âmbito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, permaneceu incólume o fundamento de ausência de prejuízo, pois foram apreciados todos os tópicos deduzidos na apelação. Desse modo, incide o empeço da Súmula 283/STF, ante a falta de ataque a esse fundamento. 2. A apreciação da violação da Lei Complementar 107/2005, demandaria a exegese da Lei 11.580/96 e Decreto 5.141/2001, ambos do Estado do Paraná, o que não pode ser feito na seara do apelo especial, em virtude do impedimento da Súmula 280/STF. 3. O acolhimento da pretensão recursal, para se reconhecer o cerceamento de defesa e a decadência, dependeria do revolvimento do suporte probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos da Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 349.841/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 11/9/2013.)
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