JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/11/2013
Data de publicação
18/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/11/2013, p. 18/11/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONFLITO ENTRE LEI COMPLEMENTAR E LEI ORDINÁRIA. NATUREZA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280/STF, POR ANALOGIA. 1. O Tribunal de origem, consagrando os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, entendeu que a não produção da prova pericial, com o consequente julgamento antecipado da lide, não implicou cerceamento do direito de defesa da recorrente. Para alterar tal conclusão necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, pelo óbice da Súmula n. 7/STJ, é inviável em sede de recurso especial. 2. Com base no conjunto fático-probatório dos autos, a Corte a quo decidiu que foram atendidos os requisitos legais para a regularidade da Certidão de Dívida Ativa. Nesse contexto, a verificação da regularidade, ou não, da Certidão da Dívida Ativa pressupõe, necessariamente, a reapreciação de matéria fática, o que é vedado nesta instância especial, conforme enuncia a Súmula n. 7/STJ. 3. Quanto à apontada violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, a pretensão deduzida no presente recurso especial é no sentido de que este seria o único dispositivo que regulamenta a prescrição em matéria tributária, haja vista que, nos termos do art. 146, III, b, da CF/88, somente lei complementar pode tratar de prescrição na seara tributária. É cediço nesta Corte que a impugnação de lei ordinária em face de lei complementar refoge da competência desta Corte por se tratar de matéria constitucional, sobretudo no caso dos autos onde a recorrente invoca expressamente o art. 146, III, b, da CF/88. 4. No que diz respeito à apontada contrariedade aos artigos 23 da Lei Estadual n. 11.580/96 e 100 do Decreto Estadual n. 5141/2001, constata-se que não cabe a esta Corte Superior a análise de ofensa a lei local, ante o óbice da Súmula 280/STF, aplicável por analogia, segundo o qual: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 5. A simples transcrição de trechos de votos e de ementas considerados paradigmas não é suficiente para dar cumprimento ao que exigem os arts. 541 do Código de Processo Civil - CPC e 255 do RISTJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 380.052/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 18/11/2013.)
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