- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 11/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/09/2013, p. 11/09/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. REVISÃO DE PREMISSA FÁTICA EM QUE SE ASSENTA O ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas, o que se verifica no acórdão recorrido. 2. O Tribunal de origem, que é soberano no exame de matéria fática, deixou consignado no acórdão recorrido que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu mediante declaração entregue à Receita Federal em 25.3.2002, tendo-se efetivado a citação da executada em 2005. Ou seja, tanto a propositura da execução quanto a citação da executada ocorreram antes de consumado o prazo prescricional quinquenal. Logo, ao entender pela não-ocorrência da prescrição, a Turma Regional não violou as disposições legais invocadas pela recorrente; muito pelo contrário, decidiu em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ. Portanto, incide na espécie a Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea a do permissivo constitucional. 3. Tendo o Tribunal de origem assentado a premissa fática de que a constituição definitiva dos créditos tributários ocorreu mediante declaração entregue à Receita Federal em 25.3.2002, para esta Corte Superior adotar conclusão diversa seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 353.185/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 11/9/2013.)
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