- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 30/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/08/2013, p. 30/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ILIDIDA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. MULTA APLICADA E REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos. 2. O Tribunal de origem, com base na situação fática do caso, assentou que a agravante não fez prova a embasar a alegação de nulidade da CDA, e que o valor da execução fixado nos embargos baseou-se em laudo pericial produzido nos autos. 3. Insuscetível de revisão o referido entendimento, nesta via recursal, por demandar o revolvimento do arcabouço probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 4. A incidência da referida súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 5. Verifica-se que a parte não infirmou relevante fundamento do acórdão recorrido, fato que atrai a aplicação da Súmula 283/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 300.344/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 30/8/2013.)
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